Abuso e exploração sexual infantil

28 de setembro de 2020 - Autor: Jean Lima dos Santos

Em comemoração ao mês da criança, outubro, resolvi produzir esse breve apontamento sobre os crimes sexuais que nossas crianças e adolescentes podem ser vítimas. Tendo como finalidade promover o conhecimento jurídico sobre o tema, mas também produzir uma consciência social sobre as condutas criminosas praticadas por adultos, envolvendo crianças, levando cada pessoa a evitar, bem como combater qualquer ato que viole, abuse e explore a dignidade sexual, física e moral de crianças e adolescentes.

Primeiro, é preciso saber que, embora ouvimos falar muito sobre o crime de pedofilia, juridicamente falando, esse crime não existe! Mas calma. Ninguém é criminoso por ser pedófilo. A pedofilia em si não é crime, pois ela é um transtorno da sexualidade, em que o portador de tal desvio, tem atração por crianças ou adolescente. Ser portador do transtorno não é crime, mas a realização da lascívia, faz nascer a conduta criminosa, entendeu? Portanto, pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças, meninas ou meninos, do mesmo sexo ou de sexo diferente

A famigerada pedofilia como crime, é na verdade o crime de estupro de vulnerável, que nosso código penal considera como a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adultos com criança ou adolescente menor de 14 anos. O que comumente chamamos de crime de pedofilia é o “estupro de vulnerável”. Existem outras condutas criminosas envolvendo crianças e adolescentes, atos esses que se encontram disciplinados no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que também são popularmente chamados de pedofilia, mas que devem ser entendidos como ações criminosas praticadas por portadores de pedofilia ou não.

No que se refere ao Código Penal, temos:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Considerações:

a) Ter conjunção carnal – relação sexual com menor de 14 anos. Não importa se menino ou menina. Tanto homens como mulheres podem ser pedófilos.

b) Ato libidinoso – atos que não constituem uma relação sexual em si, mas que tipificam a conduta como criminosa. Toques, carícias, etc.

c) Veja que não há violência ou grave ameaça. Elemento indispensável para a configuração do crime de estupro de adultos. A violência aqui é presumida, ou seja, mesmo que o menor deseje, comete crime quem tem relações sexuais como menores de 14 anos no Brasil.

Havia uma grande polêmica sobre a idade nos tribunais da federação. Todavia o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, criou uma forte tendência no sentido de não absolver réus, cuja acusação seja estupro de vulnerável, sob argumentos tais como: experiência sexual do menor, consentimento dos pais, evolução dos costumes. Vide fragmento da decisão:

“para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”

Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

No que se refere ao ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, temos:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.    

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Toda essa legislação visa proteger a dignidade das crianças e adolescentes. Há o reconhecimento, por parte do Estado de Direito, que crianças e adolescente são pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, legitimando a proteção penal do mesmo, contra todo e qualquer tipo de iniciação e violação sexual precoce de menores, dados os riscos imprevisíveis e traumáticos sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade.

Triste afirma, mas a maioria dos abusos envolvendo crianças e adolescente, ocorrem no seio da família e é realizado por aqueles que tem o dever legal de proteger aqueles que estão sob seus cuidados.

Portanto, todos somos desafiados a contribuir para a proteção dos menores, não somente os órgãos de persecução penal (Polícias, MP), Conselho Tutelar, Judiciário, mas a sociedade em geral tem o dever legal e moral de protegem as crianças e os adolescentes.

Para denunciar vá a delegacia de polícia mais próxima, Ministério Público, Conselho Tutelar ou por telefone: Ligue para o número 100, do Disque Denúncia Nacional, subordinado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. A ligação é gratuita e o serviço funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. Denunciar é uma forma de amor. Vamos amar e cuidar de nossas crianças e adolescente.

Por Pr. Jean Lima.

2 comentários em “Abuso e exploração sexual infantil”

  1. Reidson disse:

    Muito bom, não sabia que a pedofilia não era crime, o crime na realidade é estupro de vulnerável.
    👏🏻👏🏻

  2. Flávia Teles disse:

    Muito bom e esclarecedor
    Deus cuide de nossas crianças 🙏🏽

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